Notícia sobre a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS
Publicado em 06/02/2013
Foi publicado no D.O.E (Diário Oficial do Estado) de hoje, dia 06/02/2013, a Resolução SEFAZ nº 588, de 31 de janeiro de 2013, que exclui a gorjeta da base de cálculo do ICMS. Como esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ela entrou em vigor hoje, dia 06/02/2013.
Qual o significado disso:
1. A partir de hoje, ao calcular o ICMS, os restaurantes, bares, hotéis e estabelecimentos similares podem subtrair do cálculo do ICMS incidente sobre as suas operações, os 10% (dez por cento) cobrados a título de gorjeta, desde que:
a. Gorjeta incluída na conta:
i. Este valor cobrado como gorjeta não seja superior a 10% (dez por cento);
ii. O valor esteja discriminado na conta;
iii. Deverá conservar, pelo prazo prescricional, a documentação comprobatória dos recebimentos pelos empregados dos valores mensais;
iv. Indicação expressa (em contas, cardápios ou avisos) de que a gorjeta não é obrigatória;
b. Gorjeta espontânea:
i. Deverá manter à disposição do fisco:
1. Documentação comprobatória de que os empregados trabalham sob esta modalidade;
2. Demonstrativo mensal da gorjeta espontânea que circulou;
2. O benefício da exclusão da gorjeta da base de cálculo, também, se aplica aos contribuintes que optaram pelo regime de apuração do ICMS com base nos 2% (dois por cento) da receita bruta:
a. A partir, desta data, 06/02/2013, o valor da gorjeta cobrado, de 10% (dez por cento), não pode ser superior a esse valor, deverá ser retirado da apuração da receita bruta sobre a qual incidirá os 2 % (dois por cento);
3. Este benefício, também, se aplica aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional.
Qualquer dúvida ou o desejo de mais esclarecimentos, favor ligar para o Jurídico do SindRio: 3231 6676 | 3231 6682. Não hesitem! Liguem, pois também terão esclarecimentos trabalhistas que são complementares e muito importantes de ter conhecimento e serem pontuados.