ENCHENTES? PREJUÍZO COM CHUVAS NO IMÓVEL COMERCIAL/RESIDENCIAL ALUGADO? VEJA DE QUEM É a responsabilidade!
Publicado em 14/02/2020
Fonte: Jusbrasil, texto de RIBEIRO, Arnaldo de Souza. Recomposição de danos motivados por caso fortuito ou força maior. De 10 fev. 2020.
Lei do Inquilinato - Lei nº. 8.245/91
São inúmeros prejuízos e transtornos causados por essas ações na natureza. Na maior parte das vezes, são considerados eventos cujos efeitos não era possível evitar ou impedir os chamados casos fortuitos e de força maior.
Um tema que ainda apresenta dúvidas entre locadores e locatários é sobre os danos causados em imóveis alugados, de quem é a responsabilidade pelos prejuízos causados por estes fenômenos da natureza.
Para entendermos melhor, basta olharmos o tipo de evento danoso e a responsabilidade de cada parte na relação locatícia.
A Lei do Inquilinato - Lei nº. 8.245/91 (que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes) assegura os direitos e deveres, tanto do locador quanto do locatário nas relações locatícias.
Essa lei é até um pouco lógica, porém existem problemas que causam dúvidas, principalmente aqueles que não são culpa nem do locador e nem do locatário, como é o caso dos problemas gerados por causas naturais.
De acordo com a Lei do Inquilinato, artigo 22, nos incisos I, III e X e alínea c , o locador (dono do imóvel) é responsável por todos os gastos direcionados a repor a habitabilidade no imóvel, como também, é responsável por entregar e manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel locado. Deste modo, qualquer dano sofrido, que não tenha sido causado pelo locatário a responsabilidade de repará-lo será do locador.
Por outro lado, segundo o artigo 23 da referida Lei, o locatário só será responsável pela reparação dos danos quando por ele causados. Sendo assim, prejuízos causados pelas fortes chuvas, ocasionados pelas adversidades da natureza, conhecidos como “caso fortuito ou força maior, não serão de sua responsabilidade.
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