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O QUE É EVICÇÃO ? ENTENDA DE MANEIRA DESCOMPLICADA
Publicado em 26/12/2019


Referência:
Aulas de direito Civil do Prof: Rafael Viola Ibmec/RJ

Fonte: Jusbrasil

23/11/2019

1) ETIMOLOGIA

Evicção tem origem a partir de Evencer = destituir, desapossar judicialmente, anular a posse juridicamente de um bem adquirido de boa fé mas ilegitimamente.

2) EVICÇÃO X VÍCIOS REDIBITÓRIOS

Existe um paralelo entre a evicção e os vícios redibitórios. Enquanto os vícios redibitórios são uma garantia da coisa em relação aos defeitos materiais, a evicção é a garantia da coisa em relação aos defeitos de direito. O fundamento em ambos é o princípio da garantia.

Vícios redibitórios - Defeito na coisa.

Evicção - Defeito no direito.

3) CONCEITO DE EVICÇÃO

A EVICÇÃO está presente nos CONTRATOS ONEROSOS e nada mais é do que:

a perda da posse ou da propriedade do bem, seja por meio de uma sentença judicial ou por um ato administrativo, que reconhece o direito de um terceiro, direito esse que é anterior à realização do negócio jurídico.

Exemplo: Caio aluga o imóvel para Ticio e, no transcurso do contrato, aparece Nevio reivindicando a condição de proprietário. Resta a Ticio promover uma ação em face de Caio, pela perda do objeto do contrato de locação.



4) PARTES DA RELAÇÃO

o Alienante – Neste caso, CAIO. é a pessoa que transmite o bem

o Adquirente – EVICTO (aquele que perde a posse ou a propriedade do bem- QUEM SOFRE A EVICÇÃO!!) Neste caso, Ticio. É o polo de situação "mais trágica" já que pode perder o bem que adquiriu para terceiros. Tem direito de pleitear o que pagou em uma espécie de “ação de regresso”(ART 450)

o Terceiro – EVICTOR. Neste caso, Nevio.

5) SUPRESSÃO, REFORÇO OU REDUÇÃO DA EVICÇÃO ART 448

As partes podem dispor sobre a extensão da evicção. Trata-se da liberdade contratual, expressão da autonomia da vontade. Porem mesmo na situação de EXCLUSÃO o evicto terá direito a receber o preço que pagou pela coisa perdida se desconhecia o risco efetivo de evicção à época do contrato OU dele informado não o assumiu (Art 449).

6) QUANDO OPERA-SE A EVICÇÃO?

Dá-se evicção quando o adquirente vem a perder a propriedade ou posse da coisa em virtude de sentença judicial que reconhece a outrem direito anterior sobre ele.O alienante é obrigado não só a entregar ao adquirente a coisa alienada, como também a garantir-lhe o uso e gozo”.

7) REQUISITOS DA EVICÇÃO

1) Perda da Coisa. Total ou parcial. ART 455 Sendo a evicção parcial, mas considerável, permite-se a faculdade entre a rescisão do contrato ou o abatimento proporcional. Quando a perda não for considerável, não poderá o adquirente exigir a rescisão contratual.

2) Sentença OU ato de autoridade administrativa.

3) Anterioridade do Direito.

4) Ignorância da litigiosidade da coisa pelo adquirente.

OBS: Se o evicto sabia da existência do defeito de direito, não fará jus à qualquer indenização. Art. 457.
 
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