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IPTU de imóvel Residencial ou Comercial alugado. SAIBA QUEM PAGA? * CONSULTE REVISIONAL DE LOCAÇÃO!!!
Publicado em 14/08/2019
Na negociação de um contrato de aluguel pode surgir a dúvida sobre o Imposto Predial Territorial Urbano

FONTE: O ESTADÃO 29/03/2019 - Tempo de leitura: 1 minuto, 25 segundos

Pela Lei do Inquilinato, o pagamento do imposto pode ser negociado entre ambas as partes, locador e locatário. Em um primeiro momento, a responsabilidade do pagamento do IPTU é sempre do proprietário do imóvel, conforme dispõe o artigo 22, inciso VII da Lei nº 8.245/1991, mas tal obrigação pode ser, sim, daquele que está em posse transitória do bem.


De acordo com as normas tributárias, o responsável pelo pagamento de qualquer imposto é a pessoa que pratica o chamado fato gerador – fato ou conjunto de fatos que determina a obrigação jurídica de pagar um tributo.
“Como o fato gerador do IPTU vem da propriedade, do domínio ou da posse do bem imóvel, o pagamento desse imposto pode ser tanto do proprietário como do inquilino”, explica o advogado Murilo Aranha, do escritório Warde & Aranha.


O combinado não sai caro

Para não haver mal-entendido na hora de pagar o IPTU, o contrato de aluguel precisa ter cláusulas claras. Caso o proprietário decida que é o inquilino quem vai pagar, essa responsabilidade deve estar no documento assinado por ambas as partes. Conversar sobre o assunto também é importante, para não sobrarem dúvidas.

Em alguns casos esse valor pode ser dividido entre locador e locatário, sendo pago mensalmente junto com o aluguel ou taxa de condomínio.

Caso o inquilino não pague o IPTU acordado, é o proprietário quem será prejudicado e cobrado pela receita municipal. Contudo, depois de arcar com o tributo atrasado, ele pode acionar o inquilino na Justiça e rescindir o contrato e, até mesmo, vencer em uma ação de despejo.
 
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