fonte: O GLOBO POR LUIZ ERNESTO MAGALHÃES 29/09/2017 7:43 / atualizado 29/09/2017 9:14
RIO - O prefeito Marcelo Crivella sancionou nesta sexta-feira, com alguns vetos, a nova lei que altera as regras de cobrança do IPTU, com atualização da chamada planta de valores, que serve de base para o cálculo do tributo. A alíquota cobrada do imposto sobre transações imobiliárias (ITBI) também foi alterada, passando de 2% para 3%. Pelas novas regras, a previsão é que o reajuste em algumas áreas da cidade alcance até 70% em média (se estiverem na Grande Tijuca, Santa Teresa e Centro). Na média, o reajuste será de 37%.
Entre as emendas aprovadas pelos vereadores está um artigo que fixa em 0,9% a alíquota cobrada de imóveis localizados nas zonas Norte e Oeste (exceto os localizados na Barra, Recreio e Jacarepaguá. Pela proposta original de Crivella todos os imóveis residenciais teriam uma alíquota de 1%.
A nova lei também estendeu até 2023 a redução de 40% no valor do IPTU cobrado da rede hoteleira. O benefício, que tem o objetivo de estimular o turismo na cidade, terminava em 2019
Hoje, de 1,9 milhão de proprietários de imóveis no Rio, cerca de 640 mil pagam IPTU. Os demais contribuintes ou são isentos ou pagam apenas a taxa de coleta de lixo. Mesmo com as mudanças, a estimativa é que 850 mil (cerca de 60%) continuarão sem pagar um centavo do imposto. Dos imóveis que perderão a isenção, boa parte está localizada na Zona Sul.
Com as alterações, a prefeitura estima arrecadar R$ 600 milhões a mais com o IPTU. Já em relação ao ITBI, a expectativa é um incremento de R$ 300 milhões de receitas.
Entre os artigos vetados encontrava-se uma emenda que revogava o projeto Atualiza Rio. Trata-se de um programa de recadastramento imobiliário realizado na Zona Oeste que vem sendo alvo de polêmica. Isso porque proprietários de imóveis - que fizeram melhorias em seus imóveis nos últimos anos - têm questionado os novos valores cobrados pela prefeitura.
Esta sexta-feira era o último dia útil para Crivella sancionar a lei. Isso porque pelo Código Tributário o prazo limite para que as regras valessem já para 2018 terminava amanhã.
As novas regras valerão para o imposto a ser cobrado a partir de 2018.
Confira alguns dos principais pontos projeto:
ITBI
A alíquota passa de 2% para 3%
IPTU
O reajuste será concedido em duas etapas (20/18/2019) para imóveis que constarem do cadastro da prefeitura até 31/12/2017. Em cada ano, haverá repasse de 50% do valor total
ALÍQUOTAS APLICADAS
Apartamentos: 1%
Casas localizadas na Zona Sul, Grande Tijuca, Barra, Recreio, Alto da Boa Vista, Centro e Santa Teresa: 1%
Casas em outras regiões da cidade: 0,9%
Aparthotéis e residenciais com uso residencial: 1,2%
Unidades não residenciais: 2,5%
Terrenos não edificados: 3,0%
Shoppings: 1,25%
DESCONTOS
Quando não ultrapassar os valores fixados na tabela abaixo, o IPTU sofrerá os seguintes descontos
1 - Unidades residenciais
- Até R$ 800 - 60%
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- Até 1,2 mil - 40%
- Até 1,6 mil - 20%
- Até 3 mil - 10%
2 - Unidades não residenciais
- Até R$ 5mil - R$ 600
3- Imóveis não edificados
- Até R$ 3 mil - R$ 1 mil
4- Hotéis
- Uma emenda prorrogou o desconto de 40% no valor do IPTU para empreendimentos da rede hoteleira que expirava no fim de 2019. Agora, o desconto será válido até o fim de 2023.
REVISÃO
A planta de valores passa a ser atualizada a cada quatro anos.
NOVAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO
- Imóveis não edificados cujo valor venal não supere R$ 37 mil.
- Imóveis residenciais cujo valor venal não supere R$ 55 mil.
- Imóveis não residenciais cujo valor venal não supere R$ 24 mil.
- Imóveis de até 80 metros quadrados de propriedade de portador de deficiência e nele resida. A regra vale para aqueles com renda mensal de até três salários mínimos. Na versão antiga, o benefício se limitava a um salário mínimo.
- Creches e instituições de assistência social sem fins lucrativos.
ISENÇÕES MANTIDAS DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR:
- Imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, respeitadas as características do prédio;
- Imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado;
- Áreas que constituam reserva florestal, definidas pelo poder público, e as áreas com mais de 10.000 m² (10 mil metros quadrados) efetivamente ocupadas por florestas;
- Imóveis ocupados por: associações de moradores, agremiações esportivas, federações e confederações esportivas, associações profissionais e sindicato de empregados. A cobrança, no entanto, é mantida se esses imóveis forem na orla marítima ou na Lagoa;
- Imóveis utilizados exclusivamente como museus e aqueles ocupados por instituições de educação artística e cultural sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública em lei específica;
- Até 31 de dezembro de 2022, os imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo;
- Os imóveis utilizados como salas de exibição cinematográficas por entidades brasileiras sem fins lucrativos;
- Imóvel de propriedade de ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante, enquanto nele residir. A isenção está mantida ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue servindo de residência a viúva e/ou filho menor ou inválido, como também a concubina que com ele tenha vivido pelo prazo mínimo de três anos seguidos, ou que seja reconhecida como dependente regularmente inscrita perante o órgão previdenciário a que esteve vinculado o titular;
- Os imóveis utilizados por empresas editoras de livros, suas oficinas, redações, escritórios e demais atividades-fim;
- Os imóveis efetivamente ocupados por templos religiosos, centros e tendas espíritas;
- O contribuinte com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até três salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com área de até oitenta metros quadrados, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge ou companheiro e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a três salários mínimos.
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