LEI DO SILÊNCIO - Desrespeito à Lei do Silêncio gera dano moral
Publicado em 29/08/2017
*Escrito pela Dra. Caroline Alves
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A Lei Municipal n° 126 de 1977 – popularmente conhecida como “lei do silêncio” – proíbe a produção de ruídos que sejam atentatórios à saúde, segurança e sossego públicos. Contudo, instituições, artefatos e celebrações religiosas foram imunizados pela legislação em comento, desde que respeitem o período de 7 da manhã às 22 horas da noite.
Recentemente, porém, a Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) foi condenada, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de barulho excessivo praticado durante os cultos religiosos.
Na ação, foi relatada a realização de liturgias diárias, com caixas de som e microfones, em períodos fora do horário permitido pela legislação em vigor. Também foi comprovado que a Polícia era constantemente acionada para conter o ruído excessivo. Em razão de tais fatos, a Desembargadora Valeria Dacheux arbitrou a verba indenizatória em cinco mil reais, ressaltando o caráter pedagógico e corretivo da condenação.
Vale lembrar que, em julho de 2017, o Prefeito Marcelo Crivella assinou decreto municipal majorando as multas previstas pela Lei do Silêncio. Para pessoas físicas, a penalidade poderá ser de R$ 500,00 e pessoas jurídicas, como bares, igrejas e boates poderão ter de pagar R$ 5.000,00. Os valores dobram em caso de reincidência.
Ainda no caso das pessoas jurídicas, poderá acontecer a interdição parcial ou total dos estabelecimentos e a cassação do alvará de funcionamento pela Coordenadoria de Fiscalização e Licenciamento (CLF) da Secretaria Municipal de Fazenda.