ATRASOU A ENTREGA DO IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA? Leia e saiba seus direitos!!!
Publicado em 01/02/2017
Fonte: www.arechavalaadvogados.com
Com o boom imobiliário ocorrido no país, em especial na cidade do Rio de Janeiro, houve uma grande quantidade de imóveis sendo construídos - aquecendo sobremaneira o mercado.
Se, por um lado muitas pessoas tiveram acesso a compra da casa própria; por outro, a grande demanda provocou um atraso na entrega das unidades, posto que as construtoras não davam conta da quantidade de imóveis.
O atraso na entrega de imóvel gera ao consumidor/comprador: (i) dano moral; (ii) pagamento de aluguel no período de atraso (equivalente ao valor de mercado) e (iii) multa contratual - conforme diversas decisões proferidas pelo nosso tribunal. Vejamos:
“Dano moral pelo atraso na entrega da unidade que se configura pela frustração experimentada pelo promitente comprador, o qual decerto possuía justa expectativa em receber o imóvel no prazo avençado” (Pr. 0008329-05.2010.8.19.0209/RJ, Des. Heleno Ribeiro P. Nunes )
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o prazo prescricional para cobrança destes valores é de 10 (DEZ) anos, contados a partir da entrega do bem - ampliando o entendimento anterior (5 anos), a saber: “CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL.” (Recurso Especial nº 1.591.223/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha)
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