O que fazer no caso de Propagandas Enganosas??? (Consulte sobre Consultoria de Defesa do Consumidor)
Publicado em 27/09/2016
FONTE: Tatiana Ferreira dos Santos - Advogada, pós graduada em direito público pela Universidade Estácio de Sá, Licenciatura em História pela UNI-BH
Magnus Brugnara - Advogado especialista em Direito Empresarial pela PUC-MINAS, Conselheiro Jurídico ACMINAS, Sócio Diretor Brugnara Advogados, Membro Instituto de Desenvolvimento Econômico e do Contribuinte (IDC).
Um dos principais direitos garantidos ao consumidor é o direito à informação. Dessas informações decorrem ainda outros inúmeros direitos, que de certa maneira estão regulados no próprio Código de Defesa do Consumidor.
O Estatuto consumerista proíbe algumas formas de publicidade, sendo que sua principal preocupação é fazer com que essa publicidade chegue ao consumidor de maneira correta, clara, adequada à sua compreensão, sem que essa publicidade ocasione formas de interpretação ambígua. O que se deve deixar bem claro é que, sempre que a publicidade ocasionar uma dupla interpretação a mesma deverá ser interpretada da maneira que mais beneficie o consumidor ( Art. 47, CDC). Assim, resta claro que o Código de Defesa do Consumidor veda de maneira expressa qualquer tipo de publicidade enganosa e abusiva.
Nesse sentido, o CDC define como “enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços” ( Art. 37, §1º).
A publicidade enganosa por omissão é muito comum, e muitas vezes o consumidor só percebe que foi enganado depois da aquisição do produto ou do serviço. A publicidade é dita enganosa por omissão quando o fornecedor deixa de informar, na publicidade, dados essenciais do produto ou do serviço, levando o consumidor a cometer um erro quanto às suas características (art. 37, parágrafo 3º, Código de Defesa do Consumidor).
Existe ainda a publicidade abusiva, que pode ser definida como a publicidade que incite à violência, explore o medo, a superstição, se aproveita da inexperiência e ingenuidade da criança e principalmente que desrespeite valores éticos e morais.
O que o consumidor deve se atentar é que publicidade obriga o fornecedor que a fizer veicular na integra o contrato a ser celebrado, e que o descumprimento da oferta dá ao consumidor o direito de exigir, entre as seguintes alternativas, a que melhor lhe convier (Art. 35, Código de Defesa do Consumidor):
- o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta;
- outro produto ou outra prestação de serviço equivalente;
- a rescisão do contrato e a devolução do valor pago, acrescido da devida correção monetária.
É resguardada também a reparação por eventuais perdas e danos (arts. 6º, VI, e 35, Código de Defesa do Consumidor).
Ou seja, CONSUMIDOR FAÇA VALER-SE DOS SEUS DIREITOS! FIQUE ATENTO!
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