O Locador que não cumprir com o direito de preferência, deve arcar com perdas e danos do Locatário Lei de Locação 8.245/
Publicado em 01/07/2016
O Superior Tribunal de Justiça, recentemente firmou o entendimento que o Locador que descumprir com o direito de preferência deverá arcar com perdas e danos do locatário. De acordo com o art. 27 da lei supra, caso o proprietário pretender alienar o imóvel locado, deverá notificar o locatário ou o sub locatário sobre o interesse, informando-lhe o valor, as condições, possíveis ônus reais dentre outras informações pertinentes. Lembrando que o notificado terá o prazo de 30 (trinta) dias para manifestar o seu interesse na aquisição do imóvel, caso não se manifeste no prazo, o proprietário terá o direito de alienar o imóvel para terceiro interessado. O que muitas vezes acontece, é que o proprietário sem observar este direito de preferência, efetua a alienação para terceiro sem informar o locatário. Desta forma, o locatário terá o prazo de 6 (seis) meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, para reivindicar o direito de preferência, depositando em juízo o valor da venda do imóvel, bem como de eventuais custas para transferência. Neste patamar, o STJ, decidiu que o proprietário que não observar o direito de preferência, deverá arcar com perdas e danos que o locatário sofrer, como por exemplo, os valores de aluguéis que o locatário pagou, sendo que se tivesse adquirido o imóvel não necessitaria ter pago. O que ainda há divergência entre os Ministros do STJ, é se as perdas e danos deveriam ser pagos, se o contrato de locação estivesse ou não averbado na matrícula do imóvel, sendo assim, para melhor segurança, é aconselhado aos locatários que o contrato seja assinado pelos contratantes e mais duas testemunhas, e em seguida seja averbado na matrícula do imóvel, para lhe garantir uma futura reparação de danos.
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