PROJETO DE LEI Nº 1917/2008
EMENTA: DISPÕE SOBRE O USO DAS CALÇADAS, GARANTINDO SUA DESTINAÇÃO PRIORITÁRIA PARA A CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E A CONVIVÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): VEREADORA ASPÁSIA CAMARGO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º As calçadas são bens de uso comum do povo afetados à circulação de pessoas e à convivência social, admitidos outros usos em caráter excepcional e precário, nos limites e condições estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º. O uso das calçadas para realização de atividades estranhas à sua afetação poderá ser outorgado pela Prefeitura Municipal, após prévio procedimento seletivo, mediante Autorização de uso ou Permissão de uso, desde que demonstrada, concorrentemente ao interesse do requerente, a incidência de relevante interesse coletivo.
§ 1º As autorizações e permissões de uso a que se refere o caput serão outorgadas por tempo determinado, terão caráter personalíssimo, vedada sua cessão ou sub-rogação a terceiros.
§ 2º Na concessão das outorgas, o Poder Público deverá evitar o adensamento excessivo de atividades em uma mesma área, mediante o estabelecimento de quantidades máximas ou afastamentos mínimos, conforme o caso.
Art. 3º O uso privativo de área determinada de calçada será outorgado mediante Permissão de Uso de Bem Público exclusivamente para as seguintes finalidades:
I – instalação de bancas de jornais, revistas e livros, quiosques de venda de plantas, quiosques de chaveiros e cadeiras de engraxates;
II – colocação de mesas e cadeiras por bares, restaurantes e hotéis;
III – comércio ambulante em ponto fixo;
§ 1º O permissionário deverá exibir, em local de fácil visualização, informações acerca da localização e dimensões da área de calçada cujo uso lhe foi outorgado, bem como das características do aparato a ser instalado no local.
§ 2º A Permissão de uso extinguir-se-á pelo termo final do prazo estipulado, pelo descumprimento das obrigações previstas em normas legais ou no termo respectivo, ou ainda em face de razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, observado, nestas duas últimas hipóteses, a defesa prévia ao permissionário.
Art. 4º. O uso privativo de área determinada de calçada será outorgado mediante Autorização de Uso de Bem Público para, dentre outras atividades de curta duração ou que não prejudiquem a afetação natural ou legal do espaço:
I – realização de festas e eventos de pequeno porte, públicos ou privados;
II – a colocação de estandes para serviços de parqueamento de veículos oferecidos por lojas, bares e restaurantes;
III – instalação de estandes e barracas em feirartes e feiras do livro.
Parágrafo único. A Autorização de Uso extinguir-se-á pelo termo final do prazo estipulado, pelo descumprimento das obrigações previstas em normas legais ou no termo respectivo, ou ainda em face de razões de interesse público.
Art. 5º A instalação dos aparatos necessários à realização das atividades arroladas nos incisos I e III do art. 3º desta Lei somente será admitida em calçadas com largura mínima de quatro metros, preservada, em qualquer hipótese, uma faixa livre de obstáculos para circulação de pedestres igual à metade da largura da calçada.
§ 1º É vedada a instalação dos aparatos a que se refere o caput a menos de cinco metros das esquinas, em pontos que possam atrapalhar a visão dos motoristas, bem como a menos de cinqüenta metros de estações de embarque e desembarque de passageiros de transportes públicos.
§ 2º O Poder Executivo poderá impor modelos para os aparatos a serem instalados nas calçadas, bem como estabelecer outras restrições a sua localização em razão de ajardinamento, arborização ou outros fatores de interesse público.
§ 3º Observados os limites do caput, poderá o Poder Executivo autorizar a exposição de mercadorias nas áreas externas, na forma do Regulamento.
§ 4º Para fins de determinação das larguras a que se refere o caput, considera-se calçada toda a extensão do logradouro compreendida entre o limite externo do meio-fio e a testada do térreo da edificação.
Art. 6º A colocação de mesas e cadeiras por bares, restaurantes e hotéis somente será permitida em calçadas com largura mínima de quatro metros, preservada, em qualquer hipótese, uma faixa livre de obstáculos para circulação de pedestres com largura igual ou superior a um metro e cinqüenta centímetros.
§ 1º Sem prejuízo das limitações previstas no caput, as mesas e cadeiras não poderão ser colocadas nas faixas da calçada frontais às entradas das edificações nem nas vias de acesso, acrescidas de um metro de cada lado.
§ 2º As áreas de afastamento frontal dos imóveis poderão ser computadas para fins de observância da largura das calçadas e da faixa livre a que se refere o caput.
Art. 7º Além de outros requisitos estabelecidos nesta Lei, a permissão para colocação de mesas e cadeiras dependerá de audiência pública prévia, para a qual serão convidados os moradores das edificações que se situem no limite de cinqüenta metros, contados ao longo das vias públicas onde se situam os estabelecimentos.
§ 1º A Audiência pública exigida pelo caput será realizada no decorrer do processo de licenciamento e será custeada pelo estabelecimento solicitante.
§ 2º Nos estabelecimentos localizados na interseção de duas ou mais vias, o limite de cinqüenta metros deverá ser observado em cada uma das vias.
Art. 8º Será autorizada a delimitação das áreas destinadas à colocação de mesas e cadeiras exclusivamente mediante colocação de vasos e jardineiras móveis, os quais deverão situar-se no interior da área permitida.
§ 1º Nas áreas de afastamento frontal, a delimitação poderá ser feita com jardineiras fixas ou gradis, observada a altura máxima de um metro.
§ 2º À delimitação nas áreas de recuo aplica-se a regra do caput.
Art. 9º Poderá o Poder Executivo, no exercício de seu poder regulamentar, observado o disposto nesta Lei:
I – determinar quantidades, dimensões e distâncias de mesas e cadeiras;
II – estabelecer critérios para colocação e padronização de guarda-sóis e toldos retráteis;
III – estabelecer padronização de vasos, jardineiras e gradis.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras regras a serem previstas em regulamento, a cobertura com toldo retrátil deverá atender simultaneamente às seguintes condições:
I – não ultrapassar altura correspondente ao nível do piso do pavimento imediatamente superior;
II – constituir-se de material resistente e não inflamável;
III – não implicar na realização de obra de adaptação nem na fixação, ainda que temporária, de estruturas e peças na calçada;
Art. 10. São obrigações dos estabelecimentos responsáveis pela colocação de mesas e cadeiras:
I – manter completamente desimpedidas as áreas destinadas a passagem de pedestres e de veículos, e impedir o deslocamento do mobiliário por parte dos usuários para além da área de ocupação autorizada;
II – manter sem ressaltos ou rebaixos o nível da calçada, o qual não poderá ser alterado;
III – conservar em perfeitas condições a área ocupada e as áreas de trânsito adjacentes, mantendo a estrutura física e os componentes estéticos da calçada, cabendo-lhe efetuar as obras e reparos necessários, inclusive serviços de limpeza;
IV – manter em perfeito estado de conservação e utilização mesas, cadeiras, guarda-sóis, coberturas, gradis e jardineiras, devendo reparar ou substituir os que assim não se encontrarem;
V – desocupar a área, total ou parcialmente, de forma imediata e em caráter temporário, quando intimado para atendimento a órgão da Administração Pública, direta ou indireta, ou a empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, que dela necessitem para proceder a obras ou reparos nas respectivas instalações que se localizem na calçada;
VI – desocupar a área, total ou parcialmente, de forma imediata e em caráter temporário, sempre que o solicite o Poder Público, para a realização de desfiles, comemorações ou outros eventos de caráter cívico, turístico, desportivo ou congêneres;
VII – desocupar a área, quando cassada ou não renovada a permissão, restituindo-a ao uso público, em perfeitas condições, sem quaisquer danos ou alterações, devendo, para isso, recompor, por sua conta e risco, a calçada utilizada e as áreas de trânsito adjacentes, reconstituindo, inclusive, sua estrutura e seus componentes estéticos originais;
VIII – manter, durante todo o horário de funcionamento, a limpeza da calçada ocupada e das áreas próximas;
IX – limpar a calçada imediatamente após o término de funcionamento diário, vedado o lançamento de detritos na pista de rolamento do logradouro.
Art. 11. A colocação de mesas e cadeiras não poderá importar em:
I – impedimento ou limitação ao trânsito de pedestres, ao acesso de veículos e à visibilidade dos motoristas, sobretudo em esquinas;
II – dano ou alteração do calçamento e quaisquer elementos de mobiliário urbano, entre os quais postes da rede de energia elétrica, postes de sinalização, hidrantes, orelhões, caixas de correio, cestos de lixo e abrigos de pontos de ônibus;
III – prejuízo ou incômodo ao sossego e ao bem-estar da vizinhança, sobretudo por meio de emissão de gases e odores, produção de ruídos e vibrações e veiculação de música;
IV – o uso de equipamentos para preparação de alimentos na calçada, tais como churrasqueiras e assadeiras.
Parágrafo único. A emissão de ruídos submete-se aos limites previstos na legislação municipal, sendo vedada em qualquer hipótese, inclusive para os estabelecimentos que possuem licença para atividades musicais, a colocação de caixas de som ou quaisquer equipamentos de emissão nas áreas externas ou voltadas para as áreas externas.
Art. 12. Os bares, hotéis e restaurantes permissionários do direito de colocação de mesas e cadeiras nas calçadas que descumprirem as normas legais ou regulamentares, ou os termos do ato ou contrato a que se submetem, serão notificados para regularizar sua situação e, não o fazendo, ficarão sujeitos, além da cassação da permissão, às sanções de multa, interdição de atividade e cassação de alvará, conforme a gravidade da infração.
§ 1º A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
§ 2º As sanções previstas no caput serão aplicadas após deferimento de direito de defesa prévia.
Art. 13. Nas praças fica vedada a instalação de bancas, quiosques, inclusive de plantas, estandes, cadeiras de engraxates, barracas de ambulantes ou quaisquer outros aparatos similares com finalidade de realização de atividades econômicas.
Parágrafo único. Quando autorizada a realização de festas e eventos nas praças, poderá ser igualmente autorizada a instalação de aparatos destinados à realização de atividades econômicas relacionadas à festa ou evento, exclusivamente durante o período em que o mesmo se realize.
Art. 14. O parqueamento de veículos realizado pelos serviços de valet parking não poderá utilizar-se de vagas de estacionamento situados em vias públicas.
Parágrafo único. A licença para a realização da atividade de parqueamento de veículos somente será concedida mediante comprovação de que o requerente possui disponibilidade de vagas em número suficiente, na forma do regulamento.
Art. 15. A colocação de estandes para o atendimento dos serviços de valet parking somente será autorizada em calçadas com largura mínima de três metros, preservada, em qualquer hipótese, uma faixa livre de obstáculos para circulação de pedestres com largura igual ou superior a um metro e cinqüenta centímetros.
Art. 16. Fica proibida nas calçadas e calçadões da orla marítima a instalação de ambulantes fixos, exceto os que integram a Feira Noturna turística de Copacabana-FNTC.
Art. 17. Os autorizados e permissionários de atividades econômicas realizadas nos espaços públicos de que trata esta Lei, sem prejuízo das normas já estabelecidas pela legislação em vigor, são responsáveis pela limpeza da área em que se sediam até um raio de 30 metros desde seu estabelecimento.
Art. 18. Aos estabelecimentos de comércio e serviço fica vedado, inclusive nas áreas frontais às respectivas sedes, o uso das calçadas para estacionamento de automóveis, motocicletas e bicicletas, bem como para colocação de quaisquer equipamentos e bens que de qualquer forma prejudiquem a regular circulação de pessoas.
Art. 19. A construção de canteiros, gradis, fradinhos e outros aparatos nas calçadas dependerá de expressa licença da Prefeitura, observada, em qualquer hipótese, a preservação de faixa livre de obstáculos para circulação de pedestres não inferior a um metro e cinqüenta centímetros.
Art. 20. A construção, a limpeza e a conservação das calçadas é de responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel ou terreno frontal.
§ 1º Quando a Prefeitura ou as concessionárias de serviços públicos necessitarem realizar obra ou intervenção que imponha a perfuração de calçadas deverão notificar previamente o proprietário ou possuidor dos imóveis frontais, salvo em casos de reparações urgentes, quando a notificação deverá se dar em até quarenta e oito horas após o início dos trabalhos.
§ 2º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, as calçadas deverão ser plena e imediatamente reconstituídas após a obra ou intervenção , sujeitando-se os infratores da presente norma à responsabilização civil e administrativa, na forma do regulamento.
Art. 21. As atividades realizadas nas calçadas em desacordo com suas afetações e sem prévia licença da Prefeitura Municipal submeterão os infratores à admoestação imediata dos agentes de fiscalização, que poderão ainda proceder à imediata apreensão de mercadorias e outros bens, bem como conduzir os infratores à delegacia policial se houver indícios de dano ao patrimônio ou de outro crime.
Art. 22. Fica alterado o inciso II do art. 8º da Lei nº 3.425, de 22 de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – em qualquer caso, a menos de quatrocentos metros de outra banca ou estabelecimento com a atividade única de venda de livros, jornais e revistas, devendo a distância mencionada ser observada até mesmo em logradouros diferentes, quando será medida passando pelas esquinas respectivas; (NR)”
Art. 23. Esta lei entra vigor noventa dias após a sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 18 de dezembro de 2008.
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