LEI Nº 1921/2013
EMENTA: ESTABELECE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA EM BOATES E CASAS NOTURNAS, ALTERA A LEI Nº 1535 DE 26 DE SETEMBRO DE 1989 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado CLARISSA GAROTINHO, BERNARDO ROSSI, FABIO SILVA, FELIPE PEIXOTO, FLAVIO BOLSONARO, PEDRO FERNANDES, RAFAEL DO GORDO, THIAGO PAMPOLHA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Esta Lei estabelece normais gerais de segurança em boates e casas noturnas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – Dentre outras normas estabelecidas por órgãos competentes, as casas noturnas e boates deverão possuir obrigatoriamente:
I - exaustores de fumaça;
II – brigada de incêndio;
III – revestimentos protegidos contra chamas ou incombustíveis;
IV – 2 (duas) portas sendo, no mínimo, uma de entrada e de saída;
V – saída de emergência de acordo com as normas especificadas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
VI - instalação de chuveiros automáticos do tipo “Sprinklers”;
VII – Alarme contra incêndio;
VIII – Extintores de incêndio apropriados a classe de incêndio a extinguir.
Art. 3º – Fica proibida a instalação, mesmo que móvel ou temporária, de quaisquer objetos à frente das entradas e saídas das boates e casa noturnas, principalmente à frente das saídas de emergência.
Parágrafo Único: As filas de entrada nunca poderão ser organizadas de maneira a obstruir, mesmo que parcialmente as saídas de emergência.
Art. 4º – Os estabelecimentos citados no caput do art. 1º deverão fixar, na sua parte externa, seu respectivo alvará de funcionamento.
Parágrafo Único: Deverá também estar fixado na entrada das boates e casas noturnas cartaz explicitando a capacidade total de lotação do recinto.
Art. 5º – As casas noturnas não poderão utilizar fogos de artifícios e recursos pirotécnicos em locais fechados.
Art. 6º – Sempre, uma hora e meia após a abertura do estabelecimento, o sistema de som das boates e casas noturnas deverão avisar ao público sobre o sistema de combate a incêndio e o plano de evacuação da casa, indicando localização de extintores de incêndio e saídas de emergência.
Art. 7º – As lâmpadas de emergência deverão possuir alimentação própria, independente da rede elétrica do local, com capacidade de funcionamento de, no mínimo, uma hora.
Art. 8º – Ficam alterados os §§ 1º e 2º da Lei nº 1535 de de 26 de setembro de 1989 que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 1º (…)
§ 1º - Nos cinemas, teatros, circos, salas de espetáculos em geral, discotecas e boates estes avisos serão dados por chamada oral ou filme de curta metragem explicando o modo de proceder diante de imprevistos. Nesse aviso, serão citados o número e a localização das portas de saída, instalação de equipamentos e pedido de calma.
§ 2° - Nos estabelecimentos coma bancos, "shopping", restaurantes, clínicas médicas, hotéis, hospitais, escolas e lojas comerciais, as normas de segurança serão impressas e afixadas em lugares visíveis, em tamanho e qualidade que permitam as pessoas, que ali trabalhem ou circulem temporariamente, tornar ciência da forma de procedimento, nos casos previstos neste artigo.”
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 05 de fevereiro de 2013
Deputada CLARISSA GAROTINHO
Líder do PR
Deputado BERNARDO ROSSI Deputado FÁBIO SILVA Deputado FELIPE PEIXOTO
Deputado FLÁVIO BOLSONARO Deputado PEDRO FERNANDES Deputado RAFAEL DO GORDO
Deputado THIAGO PAMPOLHA
JUSTIFICATIVA
O projeto que apresento tem o objetivo de criar normas gerais para garantir maior segurança aos frequentadores de boates e casas noturnas no estado do Rio de Janeiro. A tragédia ocorrida no município de Santa Maria (RS) no domingo dia 27/01/2013 apresentou a todo o país o risco que o cidadão passa, sem saber, ao frequentar locais fechados com capacidade para grande público. A falta de uma regulamentação geral aliada à frágil fiscalização e a irresponsabilidade de alguns produtores e empresários coloca em risco semanalmente milhares de pessoas que saem aos finais de semana à procura de diversão.
O artigo 144 da Constituição Federal é claro ao afirmar que: “A segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos”. Ao longo destes dias nosso mandato vêm recebendo diversas reclamações sobre o funcionamento das referidas casas e a falta de segurança que elas proporcionam. A apresentação deste projeto é um convite para que o legislativo possa debater, dentro da sua esfera, a formulação de um conjunto de regras iniciais e gerais que valham para todo o nosso Estado, independente dos municípios em que estão sediados estes estabelecimentos. Para construir esta proposta reunimos diversas sugestões que foram encaminhadas para nossos gabinetes, inclusive através do Conselho Popular instituído pelo meu mandato.
A iniciativa apresentada baseia-se num conjunto de normas preventivas que, se colocadas em prática de maneira correta, contribuirá e muito com a segurança principalmente de nossos jovens. Caso esta iniciativa seja aprovada, passará a constar em Lei a obrigação de todas as boates possuírem exaustores de fumaça, brigada de incêndio, revestimentos protegidos contra chamas ou incombustíveis; 2 (duas) portas sendo, no mínimo, uma de entrada e a outra de saída, sendo pelo menos uma adaptada para saída de emergência de acordo com as normas especificadas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), instalação de chuveiros automáticos do tipo “Sprinklers”, alarme contra incêndio, extintores de incêndio apropriados a classe de incêndio a extinguir e iluminação de emergência.
Outra regra alterada será a de comunicação aos usuários sobre o esquema de segurança contra incêndio através do sistema de som. Até os dias de hoje as boates são obrigadas apenas a afixarem em local visível papel explicando as providências a serem tomadas em situação de pânico e incêndio. Quase ninguém toma conhecimento. É uma iniciativa quase inóqua pensando na realidade de boates, locais escuros com música alta e consumo de bebida. A regra que proponho estabelecer é a mesma utilizada nos cinemas, devendo ser apresentado a todos os usuários do estabelecimento, através do sistema de som, e se possível por vídeo, a demonstração de locais de extintores de incêndio, saídas de emergência e outros. Será proibido também a apresentação de espetáculo com recursos de pirotecnia.
Propomos também que os alvarás de funcionamento, que por muitas vezes ficam em locais de pouca circulação, passem a ficar expostos na entrada das boates, bem como cartaz que identifique a capacidade de lotação das boates. Isto facilitará a qualquer cidadão a constribuir na fiscalização de determinada boate que não possua alvará, ou que o mesmo esteja vencido e também sobre a superlotação destas casas.
Com o intuito de contribuir para evitar novos desastres como o ocorrido na Boate Kiss, em Santa Maria (RS) solicito aos nobres Deputados a aprovação deste Projeto de Lei.
Legislação Citada
LEI N° 1.535, DE 26 DE SETEMBRO DE 1 989
Dispõe sobre a obrigatoriedade de medidas que orientem os freqüentadores de recintos fechados no caso de acidentes de porte, explosões, incêndio ou pânico no Estado do Rio de Janeiro, estabelece sanções e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1- Os cinemas, teatros, salas de vídeo, boates, bancos, restaurantes, clinicas médicas, hotéis, hospitais, escola circo e estabelecimentos comerciais ficam abrigados a adotar medidas que orientem os freqüentadores para eventual início de acidente de grande porte, explosões, incêndio ou pânico.
§ 1- Nos cinemas, teatros e salas de espetáculos em geral, estes avisos serão dados por chamada oral ou filme de curta metragem explicando o modo de proceder diante de imprevistos. Nesse aviso, serão citados o número e a localização das portas de saída, instalação de equipamentos e pedido de calma.
§ 2° - Nos estabelecimentos coma bancos, "shopping", discotecas, restaurantes, boates, clínicas médicas, hotéis, hospitais, escolas, circos e lojas comerciais, as normas de segurança serão impressas e afixadas em lugares visíveis, em tamanho e qualidade que permitam as pessoas, que ali trabalhem ou circulem temporariamente, tornar ciência da forma de procedimento, nos casos previstos neste artigo.
§ 3 - Nos hotéis as normas e os procedimentos de segurança serão impressos e afixados atrás das portas de entrada dos quartos, das portas de banheiros e próximos aos elevadores no corredor do prédio, em quadros de avisos, de forma a permitir a todos os hospedes, bem como as pessoas que ali trabalham, tomar ciência da maneira pela qual devam proceder, em caso de acidente.
Art. 2 - Caberá à Secretaria de Estado da Defesa Civil regulamentar e fiscalizar o cumprimento da presente Lei.
Art. 3° - Em caso de violação ao disposto no art. I e seus parágrafos, o infrator ficará sujeito às seguintes penalidades:
§ 1- Pena de advertência, por ocasião da lavratura do ato de ocorrência da primeira infração.
§ 2 - Em caso de reincidência, pagamento de multa equivalente a 10 (dez) UFERJ. por cada infração cometida.
§ 3 - Aplicar-se-á em dobro a pena estipulada no parágrafo anterior. tantas vezes quantas forem as reincidências até, no máximo de três vezes. § 4° - Após a aplicação da pena relativa à terceira reincidência, fechamento do estabelecimento, no prazo mínimo de 10 (dez) dias até que as normas desta lei, sejam satisfeitas.
Art. 4 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1989
W. MOREIRA FRANCO
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